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ACSTJ de 07-12-2005
Contrato de trabalho Pacto de permanência Ampliação da matéria de facto
I - Não tendo sido feita a prova de que o trabalhador frequentou um curso de formação de pilotagem de aviões que, nos termos contratualmente estabelecidos, fora considerado “necessário e adequado” para o habilitar a exercer a actividade que constituía o objecto do contrato, não é possível fazer funcionar a cláusula de garantia que estava prevista para o caso de o trabalhador rescindir o contrato e se destinava a ressarcir a entidade patronal dos custos de formação. II - Neste contexto, não se justifica ordenar a ampliação da matéria de facto para o efeito de apurar se a formação efectivamente ministrada ao trabalhador, não sendo aquela que se encontrava contratualmente prevista, era ou não a única formação que este recebeu para poder desempenhar a actividade contratada.
Processo n.º 2620/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) *Mário Pereira Maria Laura Leonardo
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