Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 29-11-2005
 Descaracterização de acidente de trabalho Culpa grave e indesculpável Infracção estradal
I - Embora provada a existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal em regulamento interno, quanto aos tempos de condução e de repouso a observar pelos trabalhadores rodoviários, e que o sinistrado infringiu essas mesmas estipulações, voluntariamente e sem causa que o justificasse, não resultando da matéria de facto que o acidente de viação ocorreu em consequência da violação daquelas condições de segurança, carece de fundamento legal a pretendida descaracterização do acidente de trabalho, nos termos da 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
II - A circunstância da conduta do sinistrado ser susceptível de integrar infracção estradal, qualificável como grave, não basta para se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima, que está na base da descaracterização do acidente de trabalho.
III - Não resultando dos factos provados que o excesso de velocidade do veículo pesado conduzido pelo sinistrado foi a causa concreta e exclusiva do acidente, não se verifica a descaracterização do acidente de trabalho, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127.
Processo n.º 1924/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) *Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto