Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 29-11-2005
 Acidente de trabalho Nexo de causalidade Presunções legais Presunções judiciais Contraprova
I - Quando o meio probatório usado faz, por força de disposição legal, prova plena acerca de um facto, não basta a contraprova para destruir a demonstração da sua existência: é necessária a prova do contrário, ou seja, não basta criar no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, tornando-o subjectivamente incerto, sendo essencial convencer o juiz da existência do facto oposto, tornar (psicologicamente) certo o facto oposto.
II - Enquanto a presunção legal só cede perante a prova do contrário, a presunção judicial pode ser afastada por simples contraprova (art. 351.º do CC).
III - Os art. 6.º, n.º 5 da LAT e 7.º, n.º 1 do RLAT consagram presunções juris tantum, pelo que para se ilidir tais presunções terá que fazer prova do contrário: ou do facto que serve de base à presunção legal ou do próprio facto presumido.
IV - O sentido útil destas presunções é o de libertar o sinistrado ou os beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões. Terão, todavia, que demonstrar o facto que serve de base às presunções (que houve um acidente de trabalho e que a lesão foi reconhecida a seguir).
V - Tendo sido dado como provado que o autor foi vítima de um acidente, que lhe provocou lesões que lhe determinaram uma IPP de 15%, é de concluir que a ocorrência do acidente e a verificação do nexo de causalidade resultaram directamente da prova produzida, sem necessidade de recurso às presunções legais referidas nos art.s 6.º, n.º 5 da LAT e 7.º, n.º 1 do RLAT.
VI - Em tal situação, não tendo o Tribunal da Relação alterado a referida matéria de facto, impõe-se reconhecer ao trabalhador/sinistrado o direito à reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho.
Processo n.º 1964/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão