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ACSTJ de 29-11-2005
Usos da empresa Recurso de revista Fundamentos Complemento de reforma Actualização Regulamento interno Princípio da igualdade
I - Os usos da empresa constituem uma fonte de direito, que, em determinado condicionalismo, poderá ser aplicada na resolução dos litígios referentes à contratação individual, e cuja violação, como tal, poderá constituir fundamento do recurso de revista, à luz do que dispõe o art. 721.º, n.º 3, do CPC (art. 12.º, n.º 2, da LCT e 1.º do Código do Trabalho). II - As deliberações da administração da empresa que, dentro de certo condicionalismo, estabelecem complementos de reforma para os respectivos trabalhadores, constituem regulamentos internos, que uma vez aceites por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores, passam a obrigar ambas as partes em termos contratuais. III - Prevendo-se nesses regulamentos que os complementos de reforma poderiam ser periodicamente actualizados se, quando e na medida em que a situação da empresa o permitisse, a circunstância de tal actualização ter sido efectuada durante um certo número de anos apenas pode ser entendida como uma concretização prática desses dispositivos, e não como um uso da empresa susceptível de vincular o empregador a manter essas actualizações para o futuro. IV - Não reconhecendo a entidade patronal o direito à actualização automática dos complementos de reforma, com base nos aludidos regulamentos internos, a circunstância de ter procedido à actualização anual do complemento de reforma em relação a um certo trabalhador, por imposição decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não envolve qualquer violação do princípio da igualdade, visto que tal conduta, nesse caso, não corresponde a uma atitude injustificadamente discriminatória, mas antes ao cumprimento de decisão judicial com efeito vinculativo.
Processo n.º 2556/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) *Mário Pereira Maria Laura Leonardo
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