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ACSTJ de 29-11-2005
Gravação da audiência Recurso Ónus de alegação Despacho de aperfeiçoamento Princípio da cooperação processual
I - Havendo um deficiente cumprimento do especial ónus da alegação a que se refere o n.º 2 do art. 690.º-A do CPC, quando se pretenda impugnar a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto, há lugar ao convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação, por analogia com o disposto no n.º 4 do art. 690.º do mesmo diploma. II - Nesses termos, há lugar ao convite para aperfeiçoamento da alegação, quando o recorrente, na vigência desse preceito na redacção dada pelo DL n.º 183/00, de 10 de Agosto, se limita a indicar o local aproximado onde se encontram os depoimentos gravados, na convicção errónea de que a acta de audiência de julgamento não assinalava com precisão o inicio e o termo do respectivo registo.
Processo n.º 2252/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) *Mário Pereira Maria Laura Leonardo
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