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ACSTJ de 23-11-2005
Acidente de trabalho Retribuição Ajudas de custo
I - O n.º 2 da Base XXIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, adopta um conceito próprio de retribuição, não inteiramente coincidente com o estabelecido na Lei do Contrato de Trabalho, na medida em que abrange todas as prestações do empregador integráveis naquele conceito e ainda todas as prestações que revistam carácter de regularidade. II - Provando-se que o sinistrado, admitido em 3 de Fevereiro de 1997 e acidentado em 12 de Maio de 1997, para além do salário base, recebia, como contrapartida pela prestação do seu trabalho, quantias que variavam conforme o número de horas de trabalho efectivamente prestado, que nos recibos constavam como «ajudas de custo», tais prestações revestem carácter de regularidade, tendo a natureza de retribuição para efeito de cálculo dos direitos emergentes do acidente de trabalho. III - Essas quantias não constituem ajudas de custo, já que não assumem tal natureza pelo simples facto de constarem nos recibos com essa denominação, nem se apurou que se destinassem ao pagamento de concretas despesas ou custos que o sinistrado tivesse de suportar por virtude do cumprimento ou exercício da prestação de trabalho.
Processo n.º 2260/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) *Fernandes Cadilha Mário Pereira
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