Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 23-11-2005
 Caso julgado Professor Contrato de trabalho a termo Nulidade de acórdão
I - Tendo o STJ ordenado a devolução do processo ao tribunal recorrido por entender que a decisão de facto devia ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, mas definindo, desde logo, o direito aplicável (a competência material do foro demandado e, bem assim, a natureza laboral de toda a contratação estabelecida entre as partes, com a aplicação do regime jurídico decorrente da LCCT), não pode posteriormente, e após a ampliação da matéria de facto, em novo recurso de revista vir a ser questionado qual o direito aplicável ao litígio.
II - É de considerar nula a estipulação do termo e, por consequência, como constituindo um único contrato sem termo, os contratos de trabalho a termo celebrados para os anos lectivos que vigoraram entre Setembro de 1989 a Julho de 1998 e pelos quais o autor, ao serviço da ré, sempre exerceu as funções docentes para que estava habilitado, donde decorre que o autor foi contratado para uma actividade de carácter permanente e não temporária.
III - Tendo o autor tomado conhecimento da rescisão do contrato por banda da ré em 03-09-98 e a ré citada para a acção em 04-08-99, não ocorreu o prazo de prescrição a que alude o art. 38.º, n.º 1, da LCT.
IV - A arguição das nulidades decisórias (sentenças da 1.ª instância e acórdãos da Relação – arts. 668.º e 716.º, n.º 1, do CPC) deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso (art. 77.º, n.º 1, do CPC), sob pena de delas se não conhecer.
V - Tal exigência visa habilitar o tribunal “a quo” a suprir o eventual vício, tornando indispensável que ela seja feita no requerimento de interposição do recurso, dirigido à instância recorrida, com adequada explanação dos motivos por que se suscita a nulidade, e não, por extemporânea, nas correspondentes alegações.
Processo n.º 4624/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha (vencido quanto aos pontos IV e V)Mário Pereira