|
ACSTJ de 23-11-2005
Retribuição Irredutibilidade da retribuição Retribuição variável Subsídio de férias Subsídio de Natal Feriados
I - O elemento essencial para a qualificação de certa prestação como retribuição assenta na regularidade e na periodicidade dos benefícios patrimoniais auferidos pelo trabalhador. II - A entidade patronal pode alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, se esta não lhe for imposta por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, uma vez que o princípio da irredutibilidade da retribuição incide sobre o valor global dessa retribuição e não sobre o valor de cada uma das parcelas. III - Verificando-se que a ré pagava ao autor, até Abril de 1994, o trabalho prestado aos domingos e feriados com um acréscimo de 200%, mas sem que tal lhe fosse imposto por lei, contrato ou instrumento de regulamentação colectiva, podia, a partir daquela data, em conformidade com o estipulado no CCT passar a pagar esse trabalho com o acréscimo de apenas 100% desde que tal não implicasse uma efectiva diminuição na média mensal do valor global da retribuição que auferia nos doze meses que precederam a alteração da estrutura da retribuição. IV - Tendo o autor prestado, desde a data da sua admissão (Abril de 1982) até à data da cessação do contrato de trabalho (Setembro de 2001) trabalho em dias feriados, é de concluir que a prestação de trabalho em tal situação assumiu um carácter regular e periódico. V - Como tal, essas prestações fazem parte integrante da retribuição, a incluir na remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal pelo valor médio apurado em conformidade com o n.º 2 do art. 84.º da LCT.
Processo n.º 1960/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto HespanholFernandes Cadilha
|