Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-11-2005
 Princípio da igualdade Trabalho igual salário igual Ónus da prova Banco de Portugal Técnicos Consultores Complemento remuneratório Questão nova
I - Só há violação do princípio “a trabalho igual salário igual” quando a diferenciação salarial assente em critérios meramente subjectivos.
II - Compete ao trabalhador/autor que alega ter sido objecto de discriminação salarial alegar e provar os factos que permitam concluir pela inexistência de razões objectivas que justifiquem a diferenciação salarial praticada.
III - O facto de ele ter a mesma categoria profissional (Técnico Consultor) que os outros trabalhadores salarialmente mais favorecidos, o facto de todos terem o mesmo local de trabalho e o facto de ter ele um bom currículo académico e profissional não são suficientes, só por si, para dar como provada a discriminação salarial.
IV - Nos termos do Regulamento de Retribuições do Banco de Portugal em vigor em 1-1-96, o complemento remunerativo não era de atribuição automática, isto é, dependia da vontade do respectivo Conselho de Administração.
V - Para além das questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões que já foram apreciadas no tribunal recorrido.
VI - Deste modo, o Supremo não pode conhecer da inversão do ónus da prova, com fundamento no disposto no n.º 2 do art. 344.º do CC (ter ficado o autor impossibilitado de fazer a prova dos factos constitutivos do direito de que na acção se arroga, por culpa do réu), se essa questão foi colocada pela primeira vez no recurso de revista.
Processo n.º 2262/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) *Sousa Grandão Pinto Hespanhol