Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 23-11-2005
 Caducidade do procedimento disciplinar Justa causa de despedimento Dever de respeito Dever de urbanidade Dever de obediência
I - Não ocorre caducidade do procedimento disciplinar numa situação em que os factos de que o autor foi acusado ocorreram em 11 e 12 de Maio de 2002, mas a comissão executiva da ré - órgão com competência disciplinar – só deles tomou conhecimento em 17 de Julho de 2002, tendo nessa mesma data mandado instaurar, e efectivamente instaurado, processo disciplinar e remetida nota de culpa ao autor em 27-07-02, por este recebida em 31-07-02.
II - Embora os factos tenham sido de imediato do conhecimento dos superiores hierárquicos do autor, não se tendo provado que estes tinham competência disciplinar, mas sim a referida comissão executiva, só com o conhecimento por parte desta se inicia o prazo para efeitos de contagem da caducidade do procedimento disciplinar. III – Verifica-se justa causa de despedimento numa situação em que o trabalhador insulta e tenta agredir o seu superior hierárquico (só não o tendo conseguido por ter sido impedido por outro trabalhador que se interpôs entre ambos) - violando o dever de respeito e urbanidade -, impede que outro trabalhador o substitua no desempenho das suas funções, substituição determinada pelas chefias - violando o dever de obediência – e, ainda, que se encontra a trabalhar com uma taxa de alcoolemia, inicialmente de 2,81 g/l e, após contraprova realizada a seu pedido, de 3,10 g/l - violando as normas de segurança.
Processo n.º 2332/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão