Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 23-11-2005
 Nulidade de acórdão Notificação ao mandatário Notificação pessoal Presunções legais Suspensão do despedimento Reintegração Ónus da prova Despedimento sem justa causa
I - A arguição de nulidade de acórdão do Tribunal da Relação tem de ser feita de forma expressa e separada no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido, sob pena de dela se não conhecer.
II - Visa-se com tal exigência que o tribunal recorrido fique, desde logo, habilitado a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e, eventualmente, a supri-las.
III - Por força do disposto no art. 25.º do CPT/81, estando o autor representado em juízo por patrono oficioso, a notificação da decisão final é obrigatoriamente feita à própria parte, devendo essa notificação preceder a notificação ao seu patrono oficioso.
IV - Não tendo o autor sido notificado pessoalmente do acórdão do Tribunal da Relação de 19 de Janeiro de 2000 que confirmou a decisão da 1.ª instância que decretou a suspensão do despedimento, tendo o referido acórdão sido notificado apenas ao seu patrono oficioso, por carta registada enviada em 21-01-2000, não se pode presumir que o autor tomou conhecimento do acórdão em 24 de Janeiro de 2000, em consequência da notificação do mesmo ao seu patrono oficioso.
V - A presunção estabelecida no n.º 2 do art. 254.º do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 324/03, de 27-12, só poderia funcionar em relação ao autor, por via do n.º 1 do art. 255.º, caso este tivesse sido pessoalmente notificado do acórdão.
VI - Daí que inexista justa causa para o despedimento do autor, por se desconhecer a data em que tomou conhecimento do acórdão da Relação de 19 de Janeiro de 2000, pelo que não se pode afirmar que o autor incorreu em faltas injustificadas a partir de 25 de Janeiro de 2000, assim como também não é possível afirmar que o autor violou culposa e gravemente o dever de comparecer com assiduidade no seu local de trabalho.
VII - Cabe à entidade patronal, decretada que seja a suspensão do despedimento e caso queira que o trabalhador continue a prestar a sua actividade, enquanto perdurar a suspensão, tomar a respectiva iniciativa, comunicando-lhe o local e data em que deve apresentar-se ao serviço.
Processo n.º 2129/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto