Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 23-11-2005
 Justa causa de despedimento Motorista Dever de obediência
I - Da definição da categoria profissional de motorista prevista no AE publicado no BTE, n.º 45, de 08-12-83, com as alterações publicadas no BTE n.º 12, de 29-03-85 e no n.º 12, de 29-03-86, resulta que aquele pode ser afecto à condução de viaturas de carga e ao serviço de distribuição de mercadorias.
II - Quando em serviço de distribuição, não lhe cabe apenas a tarefa de condução e de zelo pelo estado do veículo, cabendo-lhe também executar as tarefas inerentes a esse serviço de distribuição, cuja “chefia”, na falta de atribuição a outrem, lhe compete.
III - Na execução dessas tarefas cabe a realização dos necessários registos e informações de entrega ou não da mercadoria a distribuir, com eventuais anotações tidas como necessárias ou convenientes, no concreto contexto da operação de distribuição e segundo as orientações definidas pela entidade empregadora, tudo no âmbito do normal exercício do poder de direcção que à mesma cabe.
IV - O concreto modo de registo da distribuição a cargo dos motoristas, através de sistema manual dos mapas de distribuição ou de outros meios e forma, designadamente através de mensagens SMS, e subsequente transmissão desses dados a outros serviços da entidade empregadora constitui, salvo razões legais em contrário, um aspecto que cai no âmbito do poder de direcção da entidade empregadora, no quadro da sua liberdade organizativa.
V - Não se verifica qualquer obstáculo da lei, da regulamentação colectiva aplicável ou de cláusulas do contrato de trabalho que vigorava entre as partes que obstassem à implementação do sistema de SMS introduzido pela ré, em substituição do preenchimento manual dos mapas e subsequente entrega dos mesmos nos serviços administrativos da ré.
VI - Constitui justa causa de despedimento, por desobediência ilegítima a ordem da entidade empregadora, o não cumprimento por parte do autor, motorista, da ordem daquela para que em serviço de distribuição de mercadorias enviasse a transmissão dos dados através de SMS (forma de transmissão implementada pela ré em substituição da anterior, que consistia no preenchimento manual de mapas de distribuição), continuando a preencher manualmente os mapas de distribuição, sendo que anteriormente e por duas vezes, por idêntica recusa o autor já tinha sido objecto de punição disciplinar, com suspensão da actividade laboral e perda de retribuição.
Processo n.º 2446/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto