Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 23-11-2005
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços jardineiro Documento particular Força probatória plena
I - A força probatória plena do documento que titula um contrato de prestação de serviços, fixada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 1, e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, por não ter sido impugnada a veracidade da letra e da assinatura, apenas evidencia a conformidade da vontade declarada das partes, e não impede que o autor alegue e prove que o contrato foi executado em termos divergentes, de modo a poder atribuir-se-lhe a qualificação jurídica de contrato de trabalho subordinado.
II - É de qualificar como contrato de trabalho o contrato que tem em vista a prestação de actividade de jardinagem e de vigilância, quando se constata que o trabalhador se encontrava sujeito a um horário de trabalho, executava as suas tarefas de acordo com as instruções que eram dadas pelo pessoal da ré com funções de chefia, utilizava apenas as ferramentas e materiais que lhe eram fornecidos pela ré, e efectuava as deslocações externas necessárias ao desempenho da sua actividade nos veículos que esta punha à sua disposição, suportando a ré ainda todas as despesas com combustível, portagens e manutenção.
Processo n.º 2445/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) *Mário Pereira Maria Laura Leonardo