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ACSTJ de 16-11-2005
Nulidade de acórdão Admissibilidade de recurso Acção de impugnação de despedimento Excepção peremptória Excesso de pronúncia Âmbito do recurso Restrição do objecto do recurso Justa causa de despedimento Infracção disciplinar Dever de assiduidade Reintegra
I - É irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que versou sobre a arguição de nulidade de anterior acórdão proferido pela mesma Relação, indeferindo-a (art. 670.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). II - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição de recurso, sob pena de extemporaneidade. III - As questões a que se reportam os art.ºs 660.º, n.º 1, 1.ª parte, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC são as que se centram nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes na causa, ou seja, “as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”. IV - Na acção de impugnação judicial de despedimento por inexistência de justa causa, o autor apenas tem que alegar e provar o contrato de trabalho e o despedimento (causa de pedir). V - Os factos que consubstanciam a justa causa invocada pelo réu empregador têm a natureza de factos impeditivos do direito indemnizatório ou à reintegração que o trabalhador pretende fazer valer, traduzindo-se em defesa por excepção peremptória (art. 493º, nº2 do CPC) e cabendo ao empregador o ónus de alegar e provar os factos respectivos (art. 12º, nº4 da LCCT). VI - A “justa causa de despedimento” traduz-se numa excepção de natureza complexa, integrada por diversos aspectos indissociavelmente ligados e conexionados entre si, todos necessários à apreciação da mesma questão e sem autonomia própria para estes efeitos. VII - A restrição do recurso apenas é possível “se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas”, ou seja, quando “a decisão é múltipla” ou quando o autor formula pretensões independentes, ainda que se proponha obter um único efeito jurídico a alcançar por vias diversas (art. 684.º, n.º 2 do CPC). VIII - Considerando a decisão da primeira instância que o trabalhador incorreu em faltas injustificadas, mas que estas não impossibilitaram a subsistência da relação de trabalho, não é possível excluir do recurso interposto a matéria da violação do dever de assiduidade e a consequente qualificação das faltas como injustificadas, por este constituir um dos aspectos (logicamente incindíveis) a atender na operação de qualificação jurídica do comportamento do trabalhador como integrador de justa causa de despedimento. IX - Não incorre assim em excesso de pronúncia o acórdão da Relação que, apreciando o recurso interposto, analisa o aspecto da violação do dever de assiduidade por parte do trabalhador e conclui que este dever não foi violado, apesar de a recorrente ter referido nas alegações que excluía do recurso a matéria da violação deste dever. X - No caso de interposição de recurso com efeito meramente devolutivo da sentença que condenou o empregador a reintegrar o trabalhador, quem fica obrigado a cumprir a decisão é o empregador, competindo-lhe diligenciar pela efectivação da obrigação de reintegração do trabalhador, dando a este as ordens ou orientações para o efeito consideradas adequadas. XI - Não viola o dever de assiduidade, nem incorre em faltas injustificadas o trabalhador que, após notificado do acórdão da Relação que decreta a sua reintegração, não se apresenta ao serviço, se o empregador nada comunica ao trabalhador a este propósito.
Recurso n.º 255/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha (vencido quanto ao ponto II)Mário Pereira
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