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ACSTJ de 16-11-2005
Competência material Competência territorial Conflito negativo de competência Apoio judiciário Contra-ordenação
I - Cabe ao Tribunal do Trabalho a competência em razão da matéria para conhecer do recurso interposto da decisão do ISSS que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado com vista a impugnar judicialmente a decisão da IGT que aplicou uma coima ao recorrente, uma vez que é este o tribunal competente para julgar os recursos das decisões proferidas em processo de contra-ordenação - arts. 87.º da LOFTJ e 29.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12. II - Quando dois Tribunais do Trabalho mutuamente se atribuem competência em razão do território, negando a própria, não há um verdadeiro conflito negativo de competência. III - Se ambas as decisões transitaram em julgado, a decisão primeiramente transitada resolve definitivamente a questão da competência, impondo-se ao outro tribunal que, assim, a deverá acatar – art. 111.º do CPC.
Recurso n.º 2339/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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