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ACSTJ de 09-11-2005
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Rescisão pelo trabalhador Justa causa de rescisão Trabalho igual salário igual Subsídio de alimentação Dever de ocupação efectiva Reintegração
I - O Supremo deve tomar sempre em consideração para efeito da decisão do mérito da causa os factos que estão plenamente provados no processo, designadamente por documentos (artigos 659.º, n.º 3, 713.º, n.º 2, e 726.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do preceituado no n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho), pelo que, achando-se provadas nos autos as funções que a autora exercia antes do despedimento, não se justifica usar da faculdade de mandar ampliar a decisão de facto pela 2.ª instância, tendo particularmente em atenção o princípio da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos praticados. II - Se, relativamente à quantidade e qualidade do trabalho produzido pelos trabalhadores em confronto, que auferem diferentes salários, apenas se apurou que, «no essencial, um dos trabalhadores continuou a exercer as mesmas funções desempenhadas pela outra trabalhadora», não se prova discriminação salarial violadora do princípio da equidade retributiva, que se traduz na fórmula «para trabalho igual, salário igual», pelo que, carece de justa causa a rescisão contratual efectivada pela autora com base naquela discriminação. III - Estando em causa diferenças do subsídio de alimentação pouco significativas e tendo essas diferenças resultado do pagamento da quantia expressamente consagrada na sentença que declarou ilícito o despedimento da autora, manifestamente que a falta de pagamento daquelas diferenças parcelares não implica, por si só, a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, isto considerando o complexo normativo que flui dos conjugados artigos 35.º, n.os 1 e 4, 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 5, todos da LCCT. IV - Demonstrando-se que a reintegração da autora ao serviço da ré ocorreu três anos, onze meses e 5 dias após a data do respectivo despedimento, passando a existir dois trabalhadores para o exercício das mesmas funções, que partilhavam a mesma sala de trabalho, um armário/estante e o mesmo telefone, sendo a autora incumbida de fazer a revisão de três livros, no período de um mês, e não se tendo provado que a ré tivesse mais trabalho para lhe distribuir ou que atribuísse, propositadamente, o trabalho existente ao outro trabalhador, não se vislumbra fundamento legal para reconhecer que a conduta assumida pela ré quanto ao serviço confiado à autora, após a sua reintegração, seja de molde a justificar a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da autora.
Recurso n.º 1380/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) *Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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