Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 09-11-2005
 Nulidade de acórdão Acórdão por remissão Caducidade do procedimento disciplinar Prescrição da infracção Infracção continuada Justa causa de despedimento Prática disciplinar Gerente bancário Acção de impugnação de despedimento Sigilo bancário Colisão de di
I - Um acórdão da Relação que, ao abrigo do disposto no art.º 713, n.º s 5 e 6 do CPC, confirma a sentença de 1ª instância não é susceptível de padecer de nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação na parte relativa às questões a que se reporta a remissão.
II - O art. 713.º, n.º 5, ao permitir que a decisão proferida no recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada, não implica qualquer desadequação constitucional relativamente ao art. 205.º da CRP.
III - O prazo de caducidade do exercício do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo pelo empregador, ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar, da conduta infraccional atribuída ao trabalhador, cabendo a este, por seu turno, provar esse conhecimento efectivo e a data em que o mesmo ocorreu.
IV - À face da LCCT, a circunstância de o processo disciplinar estar pendente durante cerca de 14 meses quando foi proferida a decisão não permite afirmar a caducidade do respectivo procedimento, uma vez que a prescrição não corre após a suspensão (arts. 318.º e ss. do CC) e o único prazo previsto na lei relativamente ao impulso processual disciplinar do empregador após a nota de culpa é o prazo de 30 dias estabelecido no art. 10.º, n.º 8 da LCCT.
V - Esta circunstância só releva para aferir da justa causa de despedimento, quando a demora do processo é injustificada.
VI - O prazo de prescrição da infracção disciplinar previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT aplica-se independentemente do conhecimento da infracção por parte da entidade patronal, contando-se o seu início da prática da própria infracção - se a mesma revestir carácter instantâneo - ou do último acto que a integra - no caso de infracções continuadas.
VII - O resultado lesivo da infracção é indiferente para a contagem do prazo, uma vez que não constitui parte integrante da infracção, relevando apenas para efeitos de graduação da sanção disciplinar.
VIII - O dever de segredo profissional previsto no art. 78º do DL n.º 298/92 de 31-12 não é violado no plano dos processos disciplinares instaurados por uma instituição bancária a um seu trabalhador, pois nesse contexto, o conhecimento e utilização pelo empregador das informações sobre factos ou elementos respeitantes à instituição e às relações desta com os clientes processa-se no âmbito interno da instituição em que, por definição, não há violação do dever de segredo profissional.
IX - No plano da acção judicial de impugnação de despedimento, o interesse público na administração da justiça e os interesses em que radica o direito disciplinar da instituição de crédito, assumem maior peso jurídico do que os interesses subjacentes ao segredo bancário e justificam o sacrifício deste, em prol do direito a produzir prova dos factos invocados em fundamento da justa causa para o despedimento do trabalhador.
X - A “prática disciplinar” - que se exige a uma entidade empregadora relativamente aos trabalhadores ao seu serviço -, podendo considerar-se um corolário do princípio constitucional da igualdade, visa evitar que infracções idênticas sejam disciplinarmente sancionadas de forma diversa, quando nenhuma razão exista para essa discriminação.
XI - Nos casos em que o trabalhador está situado na organização da entidade empregadora em cargos de maior confiança – em que o dever de lealdade é mais acentuado, por mais extensas e qualificadas serem as funções atribuídas – a subsistência dessa confiança constitui o fundamento da permanência do vínculo.
XII - Integra justa causa de despedimento o comportamento do gerente bancário que no período compreendido entre Fevereiro de 1995 e Outubro de 1997, violando despachos dos seus superiores hierárquicos: ultrapassou os seus poderes específicos de gerente na concessão de crédito; permitiu a manutenção de responsabilidades vencidas e contabilizadas em crédito mal parado além dos prazos estabelecidos pelo empregador; permitiu que contas de clientes se mantivessem a descoberto durante períodos (mais de 30 dias) e por valores (mais de 1.000 contos) que ultrapassavam os seus poderes de gerente em virtude do pagamento de cheques a descoberto que autorizou, de levantamentos por ordem verbal a descoberto, de transferências e de débito de responsabilidades, sem que submetesse os descobertos à hierarquia para ratificação conforme lhe era imposto; procedeu à reforma de letras e livranças sem haver entrega de valores para as respectivas amortizações; deu pareceres nas propostas de limites de crédito que não correspondem à realidade do cliente; aprovou operações de crédito como operações novas com a única finalidade de reformar operações vencidas; concedeu vários créditos quando os clientes registavam já “factos” negativos e descontou letras sobre aceitantes negativos, sem informações comerciais, com informações desactualizadas ou quando o cliente e os sócios já registavam “factos” negativos.
Recurso n.º 1697/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira