Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-11-2005
 Acordo de reforma Contrato de adesão Coacção moral Caducidade do contrato de trabalho Créditos laborais Compensação global Remissão abdicativa Constitucionalidade
I - Os contratos de adesão correspondem a um modelo uniforme que é oferecido a um determinado público, ficando os interessados em contratar confinados a uma aceitação ou rejeição pura e simples e em bloco desse modelo, sem qualquer alternativa de debate.
II - Não constituem contratos de adesão os “acordos de reforma” que a entidade empregadora celebrou com alguns dos seus trabalhadores numa fase de redução dos quadros e que divergiam, não só quanto ao nome do trabalhador e categoria profissional, mas também quanto ao acréscimo de antiguidade reconhecida pela entidade empregadora, quanto à subida do nível remuneratório e quanto à indemnização, apesar de haver um projecto de acordo que serviu de base às posteriores negociações com cada trabalhador.
III - Enquanto vício da vontade, a coacção moral reconduz-se ao receio ou temor ocasionado no declarante pela cominação ulterior de um mal, só relevando para obter o efeito previsto no art. 256.º do CC se for determinante (essencial), se houver (do outro) a intenção de coagir, se a ameaça se revestir de gravidade e se for ilícita.
IV - Resultando das cláusulas do acordo que as partes não tiveram em vista fazer cessar o contrato de trabalho por revogação, mas reconhecer a situação de invalidez do autor, para efeito de aplicação da cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário - que fixa o cálculo da pensão de reforma no caso de doença ou invalidez ou quando atingida a idade de 65 anos (invalidez presumida) -, conclui-se que o contrato individual de trabalho cessou por caducidade [art. 4.º, al. c) da LCCT] e não por revogação.
V - Devem ser entendidas como remissão abdicativa as estipulações contidas no “acordo de reforma” subscrito pelas partes no sentido de que na data da cessação do contrato individual de trabalho a entidade empregadora paga (obriga-se a pagar) ao trabalhador e este recebe (obriga-se a receber) a título de compensação pecuniária de natureza global a quantia de Esc. 5.200.000$00, declarando-se este integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá aquele, no que respeita a tais créditos, total quitação.
VI - O trabalhador pode renunciar a créditos ainda existentes na sua esfera jurídica quando acorda com a entidade empregadora o reconhecimento da sua situação de invalidez e consequente transição para a reforma independentemente de, na remissão, se ter efectuado ou não a discriminação concreta deles.
VII - Não altera o sentido da estipulação e da declaração de quitação constante do “acordo de reforma” (escrito e não resultando dos factos provados que foi celebrado sob coacção, erro ou desconhecimento pelo autor dos seus direitos) o facto de o presidente do conselho de administração da entidade empregadora ter referido, em reunião havida cerca de 8 meses após a subscrição do acordo, que os montantes constantes dos acordos de reforma celebrados foram para compensar a perda de rendimentos que adviria com a passagem à reforma antes dos 65 anos.
VIII - A aplicação do art. 863.º do CC às relações laborais não viola o art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP.
Recurso n.º 1760/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão