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ACSTJ de 09-11-2005
Acidente de trabalho Contrato de prestação de serviços Dependência económica Trabalhador independente Médico
I - É de qualificar como contrato de prestação de serviços o contrato assim designado pelas partes, celebrado entre um médico e um estabelecimento hospitalar em vista à prestação de actos médicos que eram remunerados na base da sua prestação efectiva e em função do número de doentes vistos e da natureza do acto médico praticado, quando se constata simultaneamente que o médico oferecia os seus préstimos profissionais a variadíssimas instituições, escolhia os horários de permanência no hospital (ainda que em coordenação com os interesses do estabelecimento e dos restantes profissionais envolvidos), podia fazer-se substituir, nas suas faltas e impedimentos, por um outro médico por ele próprio designado e fixava unilateralmente as férias, não auferindo qualquer remuneração relativamente a esses períodos de ausência. II - A equiparação estabelecida no artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, entre o contrato de trabalho e as situações de prestação de serviço em dependência económica, para os efeitos previstos nesse diploma, tem uma função meramente residual, destinando-se a prevenir que situações que se não encontrem juridicamente bem definidas possam igualmente ser enquadradas no regime indemnizatório previsto nessa Lei, pelo que não tem em vista alterar a conceptualização típica do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviços. III - Concluindo-se, face a todos os indícios coligidos, que a relação jurídica existente entre as partes é caracterizável como um contrato de prestação de serviços, deve o prestador de serviços ser tido como trabalhador independente, nos termos e para os efeitos do artigo 3º da Lei n.º 100/97, não havendo que fazer apelo ao disposto no segmento final do citado artigo 2º, n.º 2.
Recurso n.º 2334/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) *Mário Pereira Maria Laura Leonardo
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