|
ACSTJ de 09-11-2005
Despedimento sem justa causa Desobediência Dever de custódia Dedução de rendimentos auferidos após o despedimento Impugnação da matéria de facto
I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral. II - Não preenche esse requisito a conduta de um trabalhador que, tendo sido solicitado a entregar as chaves do veículo de transportes que lhe estava confiado se aprestou a fazê-lo nas instalações da ré onde tinha estacionado a sua viatura pessoal, quando do processo não resultam também elementos seguros quanto ao fundamento material e a legitimidade para emitir a ordem. III - A “lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa” a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 9º da LCCT, pressupõe não apenas uma actuação culposa do trabalhador, mas também a ocorrência de um dano económico significativo, ainda que não quantificável, e que poderá traduzir-se numa perturbação no funcionamento na empresa. IV - O motorista que, ao retirar os acessórios que lhe pertenciam do veículo que lhe estava confiado, danificou o sistema de travagem, poderá ter incorrido na violação do dever de conservação e boa utilização dos bens pertencentes à entidade patronal, mencionado na alínea e) do n.º 1 do artigo 20º da LCT, mas tal conduta não é subsumível à previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 9º da LCCT, e não integra justa causa de despedimento. V - A condenação ilíquida na dedução de rendimentos de trabalho, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13º da LCCT, apenas é admissível se, face aos elementos do processo, for possível concluir que o autor tinha auferido rendimentos de trabalho após o despedimento (artigo 661º, n.º 2, do CPC). VI - O artigo 690º-A do CPC, na sua primitiva redacção, exigia, para efeito da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, não apenas a especificação dos concretos pontos de facto que se consideravam incorrectamente julgados, como também dos concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham uma decisão diversa da recorrida, não bastando, como tal, a mera remissão genérica para um determinado meio de prova.
Recurso n.º 2133/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) *Mário Pereira Maria Laura Leonardo
|