Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-11-2005
 Princípio do contraditório Decisão surpresa Notificação entre advogados Litigância de má fé
I - Ao proibir as decisões-surpresa (art. 3.º, n.º 3 do CPC), a lei tem fundamentalmente em vista a decisão de questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado.
II - Quanto aquelas questões que as partes suscitam - ou porque estão na sua livre disponibilidade ou porque, sendo de conhecimento oficioso, foram por elas levantadas -, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, pelo que o não exercício do direito de resposta pela parte contrária (sendo-lhe o mesmo facultado) não implica falta de contraditoriedade.
III - Não é violado o princípio do contraditório quanto à condenação por litigância de má fé se a parte requer tal condenação na resposta a uma arguição de nulidade de acórdão e o seu mandatário procede, nos termos do art. 229.º-A do CPC, à notificação à parte contrária da resposta que contém tal pedido.
IV - Litiga de má fé, usando dos meios processuais para protelar sem fundamento sério a extinção de uma providência cautelar de suspensão de despedimento, a parte que argui a nulidade do acórdão da Relação invocando omissão de pronúncia (por o acórdão não se pronunciar sobre a questão da caducidade do processo disciplinar), quando antes requerera já a rectificação do mesmo acórdão por erro material devido a lapso manifesto (por o acórdão não ter conhecido a mesma questão da caducidade), insistindo no mesmo ponto e submetendo de novo à apreciação do tribunal a mesma “conduta omissiva” da Relação, conhecendo perfeitamente qual seria a posição do tribunal, mas forçando-o a novo acórdão.
Recurso n.º 2340/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa GrandãoSousa Peixoto