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ACSTJ de 02-11-2005
Retribuição Trabalho igual salário igual Ónus da prova
I - Na determinação do valor da retribuição deve observar-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual, que proíbe as discriminações de tratamento retributivo sem fundamento material, ou seja, que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. II - Cabe ao trabalhador que se considera discriminado provar que o seu trabalho é igual ao de outros trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também quanto à qualidade e quantidade. III - Provando-se que um trabalhador tem mais experiência na categoria e que na última avaliação profissional efectuada tinha globalmente um desempenho superior em relação a um outro trabalhador, mormente no tocante a disponibilidade, produtividade e iniciativa, não se pode dar como verificada a violação do princípio «a trabalho igual salário igual».
Recurso n.º 1589/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) *Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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