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ACSTJ de 02-11-2005
Acidente de trabalho União de facto
I - Para efeitos da atribuição da pensão por morte decorrente de acidente de trabalho à pessoa que vivia em união de facto, estabelece o art. 49.º, n.º 2 do RLAT (DL n.º 143/99 de 30 de Abril) que “são consideradas uniões de facto as que preencham os requisitos do art. 2020.º do Código Civil”, estabelecendo a lei uma equiparação do vindicante das prestações devidas por morte do companheiro ocorrida em acidente laboral à situação daquele que tem direito a exigir alimentos da herança do companheiro finado. II - À semelhança do que sucede com a disciplina que regulamenta os benefícios do regime geral da Segurança Social (DL n.º 322/90 de 18.10, DReg. n.º 1/94 de 18.01 e, posteriormente, Leis n.º 135/99 de 28.08 e n.º 7/2001 de 11.05), a atribuição da pensão por morte à pessoa que vivia em união de facto depende, assim, da verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 2020.º do CC, ou seja: vivência ininterrupta de duas pessoas (de sexo igual ou diferente), em condições análogas às dos cônjuges, durante pelo menos os dois anos que precederam a morte do companheiro finado; que esse companheiro seja, à data da sua morte, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens; que o requerente careça de alimentos e que os não possa obter dos parentes indicados nas als. a) a d) do art. 2009.º do CC, nem da herança do companheiro. III - A alegação e prova dos factos que consubstanciam tais requisitos compete à pessoa que vivia em união de facto, por se tratar de factos constitutivos do seu direito. IV - Não aduzindo o companheiro sobrevivo, a verificação e concorrência daqueles requisitos, não pode ser-lhe reconhecido o direito à pensão consagrado no art. 20.º, n.º 1, al. a) da LAT (Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro) para a pessoa em união de facto, apesar de ter provado que vivia há mais de dois anos em comunhão de cama, mesa e habitação com a sinistrada.
Recurso n.º 363/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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