Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-11-2005
 Prescrição Interrupção Notificação judicial avulsa
I - Como resulta da letra do n.º 1 do art.º 323.º (intenção de exercer o direito), o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que o obrigado teve, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer determinado direito.
II - Deste modo, o requerente tem de assumir-se, antes de mais, como titular de um direito.
III - Não basta, porém que se assuma como titular de um mero direito virtual; tem de afirmar se titular de um direito efectivo, minimamente definido e fundamentado.
IV - Doutro modo, o requerimento em que se pede a notificação judicial avulsa do pretenso devedor tem de ser considerado inepto, por aplicação analógica do disposto no art. 193.º, n.º 2, a), do CPC.
V - É o que acontece quando o requerente se limita a alegar que “com a presente notificação judicial avulsa o Requerente pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho”.
Recurso n.º 1920/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) *Sousa GrandãoFernandes Cadilha