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ACSTJ de 02-11-2005
Âmbito do recurso Conclusões Nulidade de acórdão Categoria profissional Assessor Local de trabalho Transferência Isenção de horário de trabalho Dever de assiduidade Relógio de ponto Responsabilidade contratual
I - O âmbito do recurso restringe-se aos fundamentos indicados nas conclusões da respectiva alegação. II - Deste modo, o tribunal ad quem não pode conhecer da nulidade do acórdão da Relação (invocada como um dos fundamentos do recurso) se aquela só foi referida no corpo das alegações. III - O direito à categoria só existe em relação às categorias previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva ou nos instrumentos legais que regulam a relação laboral em causa, ou seja, em relação às chamadas categorias normativas. IV - Não prevendo aqueles instrumentos a categoria de Assessor do Conselho Directivo, o trabalhador/autor não tem direito a ser qualificado como tal V - Local de trabalho é, antes de mais, aquele que tiver sido acordado no contrato individual de trabalho. VI - Assim, se naquele contrato tiver sido convencionado que o autor prestaria funções “nas instalações do réu, em Lisboa”, não configura uma transferência do local de trabalho, para efeitos do disposto no art. 21.º, n.º 1, al. e), da LCT, a mudança do autor de umas instalações para outras, ambas sitas na cidade de Lisboa. VII - A isenção de horário de trabalho não interfere com o dever de assiduidade a que o trabalhador está obrigado, nem retira ao empregador a faculdade de ele controlar aquela assiduidade, através, por exemplo, da picagem de relógio de ponto. VIII - O facto de o trabalhador nunca ter estado sujeito a tal controlo não consubstancia, só por si, uma declaração de renúncia do empregador ao exercício daquela faculdade, a qual constitui uma emanação do poder directivo que a lei lhe confere e que decorre da própria natureza do contrato. IX - A responsabilidade civil emergente da violação do contrato de trabalho tem natureza contratual ou obrigacional, não lhe sendo aplicável, por isso, o disposto no art. 483.º do CC. X - Para que o trabalhador tenha direito a indemnização com base naquela responsabilidade tem de provar, antes de mais, que a conduta imputada ao empregador infringiu as disposições legais que regulam o contrato ou o que nele foi convencionado pelas partes.
Recurso n.º 1457/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) *Sousa GrandãoFernandes Cadilha (vencido quanto ao ponto VII)
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