Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-11-2005
 Litigância de má fé Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Despedimento sem justa causa Comportamento extra-laboral Cheque sem provisão Alteração de funções Responsabilidade civil Danos não patrimoniais Sanção pecuniária compulsória
I - Condenado o autor como litigante de má fé na sentença de 1.ª instância e confirmada essa condenação em via de recurso pelo tribunal da Relação, não é admissível recurso para o STJ relativamente ao segmento do acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância na parte em que condenou o autor como litigante de má fé – arts. 691.º, 733.º, 754.º, n.º 2, 722.º, n.º 1 e 456.º, n.º 3, todos do CPC.
II - A justa causa disciplinar pressupõe um acto ilícito – violação dos deveres a que o trabalhador se encontra sujeito e que decorrem do vínculo contratual – imputável ao trabalhador a título de culpa (elementos objectivo e subjectivo).
III - Não assume gravidade suficiente para destruir a confiança que tem que existir entre os sujeitos de uma relação laboral o comportamento do trabalhador de um hipermercado que, agindo como um normal cliente da ré, ali comprou produtos e para pagamento dos mesmos emitiu um cheque no montante de Esc. 19.952$00 que se verificou não ter provisão, vindo a proceder ao pagamento do valor do cheque, juros e despesas de envio quando interpelado pela ré, desconhecendo-se se o autor, ao emitir o cheque, tinha conhecimento da falta de provisão para o saque.
IV - Os actos da vida privada do trabalhador, ainda que de natureza criminal, não constituem por si só justa causa de despedimento, a menos que se reflictam negativamente no seu trabalho ou na imagem da empresa, de forma a inviabilizar a relação de trabalho.
V - É lícita e, por isso, insusceptível de fundar um pedido de indemnização por danos não patrimoniais, a alteração das funções do autor a que a ré procedeu na sequência de um teste psicotécnico a que o autor foi submetido, sem diminuição da categoria profissional e da retribuição auferida, aceitando o autor esta alteração.
VI - O desgosto e a insatisfação sofridos pelo autor com a situação da alteração de funções não assumem gravidade bastante para merecer a tutela do direito – art. 496.º do CC.
VII - A sanção pecuniária compulsória é uma medida coercitiva de natureza pecuniária e marcadamente preventiva: a ameaça só se converte em “sanção” se o devedor não cumprir, suportando a desvantagem monetária daí decorrente.
VIII - A imposição à entidade empregadora duma sanção pecuniária compulsória de montante superior a três vezes o valor da retribuição auferida pelo trabalhador é uma medida que se mostra capaz de a pressionar e intimidar no sentido do cumprimento daquela obrigação, mesmo que a entidade empregadora seja uma empresa com uma boa situação económica.
Recurso n.º 1925 /05- 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão