Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-11-2005
 Acidente de trabalho Direito a pensão Ascendente
I - A atribuição do direito à pensão por acidente de trabalho mortal relativamente aos ascendentes do sinistrado, nos termos previstos no artigo 20º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não se basta com a demonstração de que o sinistrado contribuía regular e periodicamente para o seu sustento, sendo ainda necessário provar que aqueles careciam dessa contribuição.
II - Por se tratar de factos constitutivos do accionado direito à pensão, cabe aos familiares da vítima que a reclamam a alegação e prova da factualidade integradora desses requisitos que se hão-de verificar à data do acidente (art.º 342.º, n.º 1 do CC).
II - Provando-se nos autos que, não fôra o acidente que o vitimou, o sinistrado tencionava entregar aos autores seus pais, mensalmente, a sua retribuição para ajudar na compra de vestuário, alimentos e demais despesas da casa e que estes auferiam mensalmente o salário mínimo nacional, não é possível concluir que os ascendentes careciam da contribuição económica do filho para o seu sustento.
Recurso n.º 2259/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto