Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-11-2005
 Despedimento sem justa causa Agressão física Provocação
I - É ilícita, culposa e integradora de infracção disciplinar laboral grave, a conduta do trabalhador que praticou violência física sobre um subordinado.
II - Não se verifica impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho num contexto em que o autor reagiu impulsivamente ao agarrar os colarinhos da camisa do subordinado, assim lhe pressionando o pescoço ao mesmo tempo que indagava “diz lá agora quem é o cabrão” - o que sucedeu logo após o referido subordinado ter recusado o desempenho de tarefas de que o autor o incumbira e lhe ter chamado “cabrão” -, vindo o autor a admitir posteriormente que se excedeu e a mostrar arrependimento.
III - Estando a culpabilidade do autor fortemente atenuada pelo comportamento provocatório do subordinado e trabalhando o autor há mais de 17 anos para a ré, sendo considerado um bom chefe sem que se conheça passado disciplinar, é excessiva a sanção do despedimento.
Recurso n.º 1962/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto