Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-11-2005
 Deveres da entidade patronal Responsabilidade civil Requisitos Infracção disciplinar Despedimento sem justa causa
I - A proibição legal constante da al. f) do n.º 1 do art. 21.º da LCT, de a entidade empregadora “obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada”, visa garantir a efectividade e consistência da prestação salarial, evitando que o crédito ao salário seja abusivamente transformado num crédito a bens ou serviços.
II - A violação desta proibição faz incorrer a entidade empregadora numa contra-ordenação grave (art. 127.º, n.º 2 da LCT) e possibilita ao trabalhador a rescisão do contrato individual de trabalho com justa causa, com direito à indemnização prevista nos art. 36.º e 13.º da LCCT, ou à indemnização prevista no art. 33.º, n.º 1 da LCT (art. 21.º, n.º 2 da LCT).
III - Esta indemnização destina-se a ressarcir o trabalhador pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo neste caso que alegar e provar nos termos gerais de direito (arts. 483.º e ss. do CC), quer os danos e a respectiva natureza, quer o nexo de causalidade entre estes e o acto ilícito da entidade empregadora.
IV - Não provando o autor que sofreu danos em consequência da actuação da ré ao impor-lhe que adquirisse e utilizasse o vestuário por ela comercializado no local de trabalho, não poderá a entidade empregadora ser condenada no pagamento ao autor do respectivo valor (art. 516.º do CPC).
V - Viola o disposto no art. 20.º, n.º 1, als. a) e g) da LCT o trabalhador encarregado de secção de uma loja de venda de vestuário que delega um pedido de mercadorias na encarregada de outra secção e não na sua subordinada, como impunham as regras de organização da empresa, havendo um atraso no pedido que levou à falha das mercadorias durante três dias e que após desligar as luzes do piso inferior da loja, substituindo-se ao sistema automático, teve uma troca de palavras com a encarregada da loja e disse a esta (na presença de um cliente e restantes trabalhadores da loja) “olha lá afinal qual é o teu problema desligo quantas vezes quiser e me apetecer e tu aqui não és nenhuma rainha”.
VI - Esta actuação não é de molde a justificar o despedimento, num quadro factual que não revela uma acentuada gravidade da conduta do trabalhador, nem um quadro de consequências negativas relevantes para o empregador.
Recurso n.º 1699/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto