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ACSTJ de 02-11-2005
Despedimento colectivo Fundamentos Acção de impugnação de despedimento Assessor técnico Abuso do direito Constitucionalidade
I – O que caracteriza o despedimento colectivo é, essencialmente, a “natureza” do motivo (económica) e a sua “localização” (a área da empresa), distinguindo-se do despedimento com invocação de justa causa em que o pressuposto material se traduz na verificação de uma justa causa, imputável a título de culpa à pessoa do trabalhador. II - Incidindo sobre os próprios fundamentos económicos do despedimento, a especialidade da matéria determina que os tribunais se desloquem a meio passo entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária, trabalhando o material trazido aos autos pelas partes através de juízos de certeza (os factos provados) e de prognose (os projectos do empresário), bastando que, face à situação concreta provada, quer ao nível da empresa, quer ao nível do mercado, a diminuição de postos de trabalho se imponha como razoável dentro do prognóstico feito pelo empregador. III - Assentando esta forma de cessação contratual em bases verdadeiramente economicistas, a sua legalidade não deve ser aferida em termos de apenas se considerar lícita uma medida que possa viabilizar uma empresa (salvando-a de uma falência iminente), não sendo de exigir que a situação economico-financeira da empresa, pela sua gravidade e consequências para a estabilidade económica da organização, torne indispensável o despedimento colectivo. IV- Na apreciação dos fundamentos do despedimento colectivo, importa ter em conta, a verificação objectiva da existência dos motivos tecnológicos, económicos ou conjunturais e a existência de um nexo entre tais motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, aqueles sejam aptos a justificar uma diminuição de pessoal. V - A lei processual laboral – arts. 157.º a 160.º do CPT – confere grande relevância ao relatório do assessor nomeado pelo tribunal, relatório este que, apreciando a razoabilidade de uma medida de gestão, não pode deixar de conter juízos de prognose relativamente à evolução da actividade da empresa no contexto do mercado em que opera. VI - A invocação de abuso do direito no âmbito dos despedimentos colectivos tem de reportar-se aos fundamentos desses mesmos despedimentos e não a condutas gestionárias da empresa que lhes sejam alheias. VII - O regime dos despedimentos colectivos previsto na LCCT, na medida em que estabelece sempre a necessidade de um motivo que justifique o despedimento e sanciona com a ilicitude um despedimento sem fundamento, observa o princípio da segurança no emprego previsto no art. 53.º da CRP.
Recurso n.º 1458/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Maria Laura Leonardo
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