Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-11-2005
 Contrato colectivo de trabalho Âmbito pessoal de aplicação Ónus de alegação Princípio do contraditório
I - Para que possa concluir-se pela aplicação de um dado contrato colectivo de trabalho, na ausência de uma portaria de extensão, é necessário que se alegue e prove que no contrato individual de trabalho sub judice se convencionou essa aplicação ou que se verifique o condicionalismo previsto no artigo 7º, n.º 1, da LRCT, isto é, que o trabalhador e a entidade empregadora se encontrem filiados e inscritos nas associações subscritoras.
II - Não basta, para este efeito, que as partes possam estar, no processo, expressa ou implicitamente, de acordo quanto ao instrumento colectivo de trabalho aplicável à relação jurídica em causa pois tal significaria colocar na disponibilidade das partes o direito aplicável, em clara infracção ao disposto no artigo 664º do CPC.
III - Não tem qualquer relevo a afirmação feita pela autora, já na sequência do convite do tribunal para se pronunciar sobre a possível inaplicabilidade do contrato colectivo de trabalho invocado, de que as partes acordaram a sujeição da relação laboral a essa convenção, que a autora se encontra filiada na associação sindical que a subscreveu e que o réu é associado da associação patronal também signatária.
IV - O objectivo deste convite feito em cumprimento do disposto no artigo 3º, n.º 2, do CPC, consiste em dar oportunidade às partes de se pronunciarem sobre uma questão jurídica que não tinha sido ainda suscitada no processo e evitar, desse modo, uma decisão-surpresa, não se destinando a permitir às partes corrigir os articulados e aduzir factos ou produzir provas indispensáveis à procedência da acção, ao arrepio das restrições legais quanto à alegação de novos factos, (de acordo com o art. 663º do CPC, apenas é permitido tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção e até ao encerramento da discussão).
Recurso n.º 1454/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Maria Laura Leonardo