Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-11-2005
 
Categoria profissional Acesso a categoria Retribuição Diferenças salariais Factos constitutivos Ónus de alegação
I - O reconhecimento de determinada categoria não pode dissociar-se dos requisitos de acesso à categoria, designadamente de um elemento subjectivo, ligado à qualificação profissional do trabalhador e que se afere pelo nível de aptidão ou de conhecimentos necessários para o exercício efectivo das funções que lhe correspondem.
II - Exercendo o trabalhador as funções essenciais correspondentes a determinada categoria sem que para tanto possua as habilitações necessárias, tem direito ao pagamento da retribuição correspondente a essas funções, mas não o direito ao reconhecimento da categoria correspondente.
III - É de considerar que o autor não alegou os factos constitutivos do direito, se se limitou a formular um pedido de pagamento de diferenças salariais, em termos meramente dubitativos (“pagando-lhe as diferenças salariais se as houver”), sem ter, todavia, alegado quaisquer factos que permitissem concluir pela efectiva existência de um diferencial retributivo, que justificasse a prolação de uma pronúncia condenatória.
IV - O pagamento das diferenças entre as remunerações efectivamente pagas e aquelas que lhe corresponderiam por efeito da atribuição de uma nova categoria profissional não pode entender-se como um efeito de direito que resulte automaticamente da pretendida reclassificação profissional, pelo que, na ausência de factos integradores da causa de pedir, a acção deve improceder nessa parte, sendo irrelevante, que tenha vindo a ser coligida prova no processo quanto a essa matéria (art. 664º do CPC).
Recurso n.º 1167/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Maria Laura Leonardo