Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-10-2005
 Descaracterização de acidente de trabalho Negligência grosseira Culpa da entidade patronal Violação de regras de segurança Queda em altura Trabalho temporário Culpa da empresa utilizadora
I - A negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares; II - Para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento; III - Não se tendo provado que a inclinação e a natureza do telhado, bem como o estado da sua superfície, exigiam o uso de equipamentos de protecção contra quedas para efectivar qualquer deslocação em segurança nesse preciso espaço, o facto do sinistrado se ter deslocado 6 a 8 metros do local onde seria efectuada a limpeza, para atender uma chamada no seu telemóvel, sem usar qualquer tipo de equipamento de segurança que o protegesse de uma queda, nomeadamente o arnês de protecção antiqueda que lhe estava distribuído, não permite qualificar tal comportamento como temerário; IV - Tendo a entidade empregadora posto à disposição do sinistrado os meios de protecção adequados contra quedas no local onde seria efectuado o serviço de limpeza, não se verifica a alegada falta de observação das regras sobre segurança no trabalho; V - Na relação tripolar característica do trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário é a titular da posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, pertencendo ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho; VI - No quadro das relações jurídicas geradas pela conformação legal do trabalho temporário, não existindo qualquer vínculo jurídico directo entre o trabalhador e o utilizador, a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho recai sobre a empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora, nos termos do disposto nos artigos 19.º, alínea e), da LCT (aplicável por força do n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 358/89), 18.º e 37.º da Lei 100/97, e 67.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, assistindo-lhe o direito de regresso contra os responsáveis referidos nos artigos 18.º, n.º 3, e 31.º, n.º 4, da Lei 100/97.
Revista n.º 1918/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) *Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto