Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-10-2005
 Bancário Serviço de assistência médico social Abuso do direito
I - O abuso do direito caracteriza-se pelo exercício anormal de um direito próprio, que não pela violação de um direito de outrem ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio.
II - Esse “exercício anormal” verifica-se quando um determinado comportamento, aparentando configurar o exercício de um direito, se traduz, afinal, na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental, e na correspondente negação de interesses sensíveis de outrem.
III - O regime actual (art. 334.º, do CC) perfilha uma concepção objectiva do abuso do direito, pois não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que se excedam esses limites.
IV - Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
V - Os bons costumes são um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e num certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam como sendo contrárias a laivos e conotações de imoralidade ou de indecoro social.
VI - O fim social ou económico do direito consiste na satisfação do interesse do credor, mediante a realização da prestação por banda do devedor.
VII - Aprovado, pelo Conselho Geral do Sindicato réu, um protocolo com o Ministério da Saúde, tendo por objecto as condições de atribuição e a concomitante participação a cargo do referido Ministério, como contrapartida pela transferência da responsabilidade deste pelos encargos relativos à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SAMS do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas - protocolo esse que exigia a inscrição dos referidos beneficiários como utentes do Serviço Nacional de Saúde, a favor de quem seriam emitidos os respectivos cartões, não configura abuso do direito o comportamento do autor que se a autorizar o réu a comunicar os seus dados identificativos ao Serviço Nacional de Saúde, inviabilizando a requisição, através do SAMS, do correspondente cartão de utente, invocando a circunstância de já ser - como efectivamente era - beneficiário do Serviço Nacional de Saúde.
Revista n.º 1048/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira