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ACSTJ de 19-10-2005
Violação do direito a férias
I - São dois os requisitos do direito à indemnização por violação do direito a férias: que o trabalhador não as tenha gozado e que tal tenha acontecido por a isso ter obstado, sem fundamento válido, a entidade empregadora. II - A simples não marcação das férias não é suficiente para concluir que o empregador obstou ao seu gozo. III - O termo obstar exige mais do que a simples inércia do empregador na concessão do gozo de férias; pressupõe uma atitude voluntária e consciente nesse sentido. IV - Compete ao autor alegar e provar aqueles dois factos, por serem factos constitutivos do direito àquela indemnização. V - O facto das escalas de organização dos turnos não conterem os períodos de férias dos respectivos trabalhadores não permite concluir que eles não gozaram férias e muito menos que tenham sido impedidos de o fazer pela entidade empregadora.
Revista n.º 1761/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) *Sousa GrandãoFernandes Cadilha
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