Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-10-2005
 Acidente de trabalho Acção de desoneração Ónus da prova Danos patrimoniais
I - Revestindo o acidente, simultaneamente, a natureza de acidente de trabalho e de viação, nada obsta a que o trabalhador lesado se socorra da acção de acidente de trabalho e da competente acção de acidente de viação, esta a intentar contra o terceiro responsável pelo acidente ou sua seguradora, para obter as respectivas reparações, sendo que pode não haver coincidência – e, em regra, não há – de danos cobertos e dos respectivos ressarcimentos, numa e noutra.
II - As indemnizações atribuídas ao lesado, a um e a outro título, e que se destinem a reparar os mesmos danos, não se cumulam, antes se completam, já que o recebimento simultâneo de ambas representaria um enriquecimento sem causa para o lesado.
III - Na hipótese dessa dupla reparação dos mesmos danos, o devedor último ou final, isto é, o que acaba por suportar o respectivo prejuízo, é o terceiro responsável pelo acidente de viação.
IV - Cabe à entidade responsável pelo acidente de trabalho o ónus de alegação e prova dos factos que possibilitem o exercício desse direito de regresso ou desoneração, por constitutivos do mesmo.
V - Os danos patrimoniais na acção de acidente de viação podem revestir natureza e causas diversas, como sejam as previstas no art. 495.º, n.º 1 do CC, os danos correspondentes à perda de alimentos que o lesado prestava previstas no n.º 3 do mesmo preceito, outros prejuízos diversos em bens e valores do lesado (como sejam a roupa, viatura, outros objectos, etc.), cuja reparação se transmite, por via sucessória, aos seus herdeiros.
VI - Encontrando-se provado apenas que na acção de indemnização por acidente de viação, os autores receberam o montante de € 24.947,00 a título de ressarcimento por danos patrimoniais, sem indicação do tipo concreto de danos patrimoniais abrangido, não é possível concluir que tal indemnização cobria os danos que são abrangidos pelas pensões por acidente de trabalho que os mesmos ficaram a auferir e previstas na LAT e, por consequência, não há que desonerar a autora/seguradora do pagamento de pensões por acidente de trabalho devidas aos réus.
Revista n.º 1764/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto