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ACSTJ de 11-10-2005
Categoria profissional PT Técnico de Projecto
I - A posição do trabalhador na organização em que se integra pelo contrato, define-se pela categoria a que tem direito em função das tarefas por ele efectivamente desempenhadas. II - Verificando-se que as funções do autor consistiam em coordenar e supervisionar outros trabalhadores no sub-órgão “Cadastro” da Rede de Acesso (integrado, por sua vez, no “Projecto”, da área de Sintra), elaborar mensalmente, ou sempre que solicitado, relatórios, posteriormente entregues ao seu chefe sobre a produtividade quantitativa e qualitativa do respectivo serviço, dar anualmente, a pedido da hierarquia, parecer sobre o desempenho dos trabalhadores que chefiava, devia-lhe ser atribuída, como foi pela ré, a categoria profissional TPJ I (Técnico de Projecto I) prevista no AE dos TLP publicado no BTE, 1.ª série, n.º 39, de 22-10-90 e, posteriormente, na categoria de TPJ (Técnico Projectista) prevista no AE/PT 1985 (BTE, 1.ª série, n.º 3, de 12 de Janeiro de 1995). III - Não é posta em causa a posição do autor na estrutura organizativa e hierárquica da empresa, nem envolve qualquer despromoção do mesmo, o facto de alguns trabalhadores da ré, que estavam sob a orientação técnica e disciplinar do autor, terem acedido à mesma categoria profissional deste.
Revista n.º 1168/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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