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ACSTJ de 19-10-2005
Impugnação da matéria de facto Caso julgado
Tendo o autor interposto de revista por o acórdão recorrido ter rejeitado a apelação que havia interposto na parte em que impugnava a decisão da matéria de facto, com o fundamento na não indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e verificando-se que o acórdão da Relação não só rejeitou o recurso com tal fundamento, como também, e a título subsidiário – isto é, mesmo que se entendesse que o autor havia observado tal ónus – rejeitou de fundo tal pretensão, com fundamento em que “analisando os depoimentos totais das testemunhas” o autor não teria razão, não merecendo censura a decisão de facto da 1.ª instância, é de considerar prejudicado, por inútil, o conhecimento do recurso, por haver transitado em julgado a segunda decisão, ou seja, a que considerou que face à prova produzida não havia fundamento para alterar as respostas á matéria de facto.
Revista n.º 782/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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