Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-10-2005
 Complemento de reforma Convenção colectiva de trabalho Aplicação da lei no tempo
I - A norma do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro, constitui uma disposição de direito transitório material, destinada a regular especialmente o regime de aplicação da lei no tempo, no que concerne à proibição fixada na alínea e) do número anterior, e que tem o sentido útil de explicitar que os benefícios complementares existentes à data da entrada em vigor da nova redacção desse preceito se mantêm apenas relativamente aos contratos de trabalho que tenham sido celebrados na vigência da convenção que os preveja, passando a integrar esses contratos quando entretanto venha a ser celebrada uma nova convenção.
II - O complemento de reforma previsto na cláusula 70ª do CCT para a indústria cerâmica, publicado no BTE, de 15 de Dezembro de 1976, e mantido pela cláusula 89ª do CCT publicado no BTE de 28 de Fevereiro de 1987, é aplicável a um trabalhador que ingressou na empresa em Outubro de 1977 e veio a reformar-se em 1999, já na vigência do regime constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C/79.
Revista n.º 1757/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) *Mário Pereira Maria Laura Leonardo