Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-10-2005
 Descaracterização de acidente de trabalho Queda em altura
I - A descaracterização do acidente de trabalho pressupõe a constatação de que o sinistrado incorreu na violação de normas de segurança, sendo essa violação causal do acidente (art. 7.º, n.º 1, a), da LAT) ou que este se ficou a dever a negligência grosseira e excessiva do mesmo sinistrado (art. 7.º, n.º 1, b), da mesma lei).
II - A previsão referida na alínea a), importa a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência de condições de segurança impostas pela entidade patronal ou pela lei; violação, por acção ou por omissão do sinistrado, dessas condições; actuação voluntária embora não intencional, e sem causa justificativa da vítima; acidente provocado, em exclusivo, por aquela actuação, não abrangendo a inadvertência momentânea do sinistrado.
III - Por sua vez, a “descaracterização” contemplada na alínea b) pressupõe que se verifiquem, também cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima (um comportamento temerário, inútil, reprovável, censurado por um elementar sentido de prudência) e a exclusividade dessa culpa (o comportamento da vítima há-de constituir a causa única do evento infortunístico).
IV - A adopção de medidas especiais de protecção, para evitar as quedas em altura ou as quedas de telhados, só é obrigatória quando existir um risco efectivo de queda, o que significa que a simples laboração sobre a estrutura de um telhado não potencia, só por si, um risco efectivo de queda e, consequentemente, também não impõe, “ipso facto”, a adopção dessas medidas especiais.
V - Não é de considerar descaracterizado - quer ao abrigo da alínea a) quer ao abrigo da alínea b), do art. 7.º da LAT -, o acidente de trabalho ocorrido nas seguintes circunstâncias: - o acidente deu-se quando o sinistrado, trabalhador independente, sofreu uma queda ao proceder à substituição de uma caleira de um armazém; - na parte final da execução dos trabalhos, o sinistrado foi acima do telhado do referido armazém, telhado esse que era composto por telhas de fibrocimento pouco resistentes que, para além disso, contavam mais de 10 anos e estavam já gastas e velhas; - o sinistrado deslocou-se sobre aquelas telhas sem que tivesse feito uso de guarda-corpos, plataformas de trabalho ou escadas de telhador, usando apenas um andaime sob a caleira a substituir e tábuas colocadas, sem fixação, sobre as referidas telhas; - o sinistrado não fez uso de cinto de segurança preso com cordas resistentes a pontos fixos da obra; - as telhas, por força do peso do sinistrado (80 kg) partiram, provocando uma abertura no telhado e a consequente queda do sinistrado ao solo; - a quebra das telhas originou a queda do sinistrado - completamente desamparado por as telhas partidas não se situarem por cima do andaime mas a meio caminho entre a caleira e o cume - de uma altura de cerca de 3 metros.
Revista n.º 2062/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira