Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-10-2005
 Estado Contrato de trabalho a termo Nulidade Princípio da igualdade
I - Nos termos do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro e do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal.
II - O contrato de pessoal só pode revestir duas modalidades: contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo.
III - Consagra-se aqui um regime especial que, por isso mesmo, terá de prevalecer sobre qualquer outro regime geral, designadamente o regime geral dos contratos de trabalho a termo certo, estabelecido pelos art.s 41.º a 47.º da LCCT.
IV - Assim, não pode na Administração celebrar-se um contrato sem termo e, consequentemente, não pode converter-se um contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo.
V - Deste modo, sendo declaro nulo um contrato a termo celebrado, por falta de justificação do motivo do mesmo, nos termos do art. 294.º do CC, tal declaração de nulidade não possui eficácia retroactiva, impedindo, contudo, a produção de efeitos do contrato para o futuro, nos termos do art. 15.º da LCT.
VI - Nestas circunstâncias, a cessação do vinculo laboral constitui uma consequência necessária da referida nulidade, não integrando qualquer despedimento ilícito e não justificando o pagamento de qualquer prestação pecuniária posterior à cessação.
VII - O regime de contratação na Administração Pública pauta-se por critérios e princípios (como sejam os de salvaguardar o interesse de todos os cidadãos no acesso à função pública, o da transparência e da igualdade de oportunidades, com divulgação atempada dos métodos e provas de selecção, sistemas de graduação e critérios de classificação, com publicidade da constituição dos júris e com a faculdade de impugnação) que não encontram paralelo no regime de contratação no direito privado, o que justifica a existência de um regime legal diverso deste, sem que daí decorra a violação de quaisquer princípios constitucionais, designadamente o da igualdade.
Revista n.º 1762/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira