Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-10-2005
 Apoio judiciário Nomeação de patrono Interrupção da prescrição Extinção da instância Prescrição de créditos
I - O apoio judiciário é necessariamente concedido para determinada causa: em consequência disso, tal benefício cessa com o trânsito em julgado da respectiva decisão, sem prejuízo de continuar extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar (art. 17.º da Lei n.º 30 –E/2000, de 20-12).
II - Assim, tendo ao autor sido concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido, em acção em que veio a ser declarada extinta a instância por falta ou irregularidade do mandato, não pode o mesmo benefício e com base na mesma concessão manter-se em outra acção que o autor posteriormente intentou, com as mesmas partes, no mesmo tribunal e com os mesmos pedido e causa de pedir.
III - A interrupção do prazo de prescrição com a dedução do pedido de apoio judiciário e a circunstância de se considerar a acção proposta na data da apresentação desse pedido – prerrogativas previstas nos art.s 25.º, n.º 4 e 34.º, n.º 3, da Lei n.º 30 E/2000 – apenas se aplica aos pedidos de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
IV - Face à extinção da instância da primeira acção, tem-se por iniciado novo prazo prescricional logo após a citação nela ocorrida, excepto se a extinção se fundar em motivo não imputável ao autor, caso em que o novo prazo prescricional não se considera terminado antes de decorridos dois meses sobre o trânsito em julgado da decisão (art. 327.º, n.º 2 e 3, do CC).
V - Mas os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (art. 289.º, n.º 2, do CC).
VI - A disposição referida em V aplica-se independentemente de ser, ou não, imputável ao autor o motivo da absolvição da instância.
VII - Assim, o efeito interruptivo alcançado pelo autor na primeira acção - em que veio a ser julgada extinta a instância - manter-se-ia desde que o mesmo tivesse proposto uma nova acção no prazo de 25 dias (30 dias a que alude o art. 289.º, n.º 2, do CC menos os 5 dias a que alude o art. 323.º, n.º 2, do CC) após o trânsito em julgado da decisão proferida na acção anterior. VIII – Tendo o despacho a declarar extinta a instância na 1.ª acção transitado em julgado em 21-06-02 e o autor proposto nova acção em 25-09-02, os créditos peticionados nesta, por rescisão do contrato de trabalho, encontram-se necessariamente prescritos.
Revista n.º 681/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira