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ACSTJ de 11-10-2005
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Interpretação do negócio jurídico RTP
I - Constituem elementos essenciais do contrato de trabalho, a prestação de trabalho (realização duma actividade laboral), a retribuição (obrigação de pagar a remuneração acordada) e a subordinação jurídica (aquela actividade é prestada sob a autoridade e direcção do credor). II - Na interpretação da declaração negocial deve atender-se à letra do negócio, às circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como às negociações respectivas, à finalidade prática visada pelas partes, ao próprio tipo negocial, à lei e aos usos e costumes por ela recebidos, sendo também relevante a posição assumida pelas partes na execução do negócio. III - Envolvendo a interpretação da declaração negocial, tanto uma questão de facto como uma questão de direito (selecção, interpretação e aplicação de normas sobre a interpretação), pode, nesta parte, o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a actividade exegética da Relação. IV - A subordinação jurídica sendo um elemento essencial do contrato de trabalho, exterioriza-se através de certos indícios, tais como vinculação a horário de trabalho, execução da prestação em local definido pelo empregador, existência de controlo externo do modo de prestação, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa, modalidade da retribuição, propriedade dos instrumentos de trabalho e os próprios regimes fiscal e de segurança social. V - Deve qualificar-se como de prestação de serviços, o contrato celebrado entre o autor e a ré com o seguinte quadro fáctico: - incumbia ao autor, no âmbito das suas funções de jardineiro, tratar, mudar, substituir e limpar os jardins e plantas decorativas de interior e exterior existentes nos edifícios da ré; - as funções eram desempenhadas segundo indicações da ré, transmitidas através do seu departamento de Logística, que as fazia chegar ao autor; - o autor era remunerado mensalmente; - o autor colectou-se nas finanças, tendo a partir de então passado a emitir “recibos verdes” das quantias que lhe eram pagas mensalmente; - o autor utilizava uma mangueira que pertencia à ré, sendo esta que adquiria a terra, as plantas que o autor tinha de cuidar, os adubos e outros produtos necessários ao seu tratamento; - o autor desempenhava as suas funções na ré entre as 6h00 e as 11h00, durante os 7 dias da semana, encontrando-se sujeito ao horário de funcionamento dos serviços da ré, na organização do seu trabalho; - auferia inicialmente 40.000$00 mensais e, ultimamente 129.975$00, tendo a retribuição sido sucessivamente actualizada em termos idênticos aos trabalhadores da ré; - a ré sempre pagou ao autor, na época de Natal, uma quantia correspondente à remuneração mensal.
Revista n.º 2136/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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