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ACSTJ de 11-10-2005
TIR Regulamentação colectiva Retribuição Tratamento mais favorável Ónus da prova Matéria de facto Ilações
I - É admissível - quer por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, quer unilateralmente através de um compromisso vinculativo para o empregador - a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva, desde que dela resulte um regime mais favorável para o trabalhador. II - Sendo invocada pela entidade patronal a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva – porque se trata de matéria modificativa do direito invocado pelo trabalhador (art. 342.º, n.º 2, do CC) – caberá àquela o ónus de provar, não só a existência de um acordo quanto à prática, na empresa, de um esquema remuneratório especial, em substituição do regime retributivo consignado no dito instrumento, como também o facto daquele regime (decorrente da alteração) ser mais vantajoso do que este (o substituído). III - Se a entidade patronal não lograr demonstrar um desses requisitos, o acordo de alteração/substituição do regime remuneratório estabelecido no CCT aplicável ao caso é nulo, com as consequências previstas no n.º 1 do art. 289.º do CC (para a ré, a obrigação de pagar ao autor tudo o que lhe era devido nos termos da respectiva condenação colectiva; para o autor, a obrigação de restituir à ré tudo o que dela recebeu nos termos do regime remuneratório efectivamente praticado). IV - Tendo sido acordado entre autor e ré, aquando da celebração do contrato de trabalho, que para além da remuneração base mensal fixa e subsídio de férias e de Natal, a ré pagaria ao autor 13$00 por cada quilómetro por ele percorrido e tendo a ré, em recibos de vencimento, discriminado pagamentos efectuados ao abrigo da cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT (celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Abril de 1980, com revisão publicada no BTE, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982), era licito à 1.ª instância extrair a ilação de facto de que o pagamento ao abrigo desta cláusula não se encontrava incluído naquele pagamento ao quilómetro e, consequentemente, condenar a ré em tal pagamento.
Revista n.º 784/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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