Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-10-2005
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Trânsito em julgado Suspensão da instância
I - Compete ao tribunal da 1.ª instância apreciar o requerimento apresentado pelo autor a solicitar a suspensão da instância quando, embora os autos ainda se encontrem no STJ, já transitou em julgado o acórdão proferido por este tribunal.
II - Em tal situação, por já se encontrar finda a instância de recurso não tem lugar a aplicação do disposto no art. 700.º, n.º 1, alínea c), do CPC (que determina que o juiz a quem o processo for distribuído fica sendo relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do processo até final, designadamente declarar a suspensão da instância).
Revista n.º 2849/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Grandão