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ACSTJ de 11-10-2005
Bancário Reforma Princípio da igualdade
I - Os trabalhadores bancários encontram-se submetidos a um regime próprio de segurança social constante dos instrumentos de regulamentação colectiva. II - De acordo com o ACTV para o sector bancário, a pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas apenas com base na retribuição fixada no Anexo VI para o nível salarial do trabalhador. III - Consequentemente, os valores que o autor vinha auferindo, à data da reforma, a título de isenção de horário de trabalho, cartão de crédito e senhas de gasolina, não relevam para o cálculo da pensão de reforma. IV - A eventualidade de o Banco réu ter adoptado, em situações anteriores, critérios mais favoráveis, levando a que a pensão de reforma de certo ou certos trabalhadores tenha sido calculada a partir de montantes retributivos que não deveriam ter sido considerados, apenas pode ser entendida como uma deficiente interpretação das normas aplicáveis, sendo que o Banco não está vinculado a manter, através do precedente, uma conduta ilegal.
Revista n.º 2058/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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