Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-10-2005
 Ensino particular Ensino infantil Creche Educador de infância
I - Por ensino infantil entende-se o ensino pré-escolar, que é destinado a crianças com idades compreendidas entre os três anos e o ingresso no ensino básico (art. 3.º da Lei n.º 5/97, de 10-02, Lei Quadro da Educação Pré-escolar).
II - Daí que a actividade das creches, que apenas recebem crianças até aos três anos de idade, e é uma actividade eminentemente social, não se integre no ensino infantil, não fazendo, por isso, parte do ensino pré-escolar.
III - O CCT outorgado entre a AEEP – Associação de Representantes de Estabelecimentos do Ensino Particular e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos de Educação e outros, ou o CCT outorgado entre a referida AEEP e a FENPROF – Federação Nacional dos Professores e outros (publicados, respectivamente, no BTE, 1.ª série, n.ºs 34 e 37, de 15 de Setembro de 1990 e 8 de Outubro de 1990), que foram objecto de PE (publicada no BTE, n.º 5, de 08-02-91), apenas abrangem a actividade do ensino particular e cooperativo em todos os graus de ensino, a partir do ensino infantil, excluindo do seu âmbito de aplicação a actividade ministrada pelas creches.
IV - Consequentemente, embora a autora possua a habilitação profissional (curso e estágio) de educadora de infância, e desempenhe as funções de educadora de infância, sendo as mesmas exercidas na creche da ré, que acolhe crianças entre os 3 meses de idade e os 3 anos, não lhe é aplicável qualquer dos referidos CCT.
Revista n.º 1758/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto