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ACSTJ de 11-10-2005
Acção emergente de acidente de trabalho Caducidade
I - A caducidade do direito de acção respeitante às prestações indemnizatórias por acidente de trabalho, a que se refere a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interrompe-se com a participação do acidente ao tribunal, sendo irrelevante, para o efeito, que a entidade seguradora tenha incumprido o dever de comunicação que lhe é imposto pelo artigo 18º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. II - É ao sinistrado ou aos beneficiários das pensões e indemnizações atribuídas por lei que incumbe o ónus de desencadear o efeito impeditivo da caducidade, visto que são eles os que directamente beneficiam dos efeitos indemnizatórios e têm interesse no exercício do direito de acção. III - Para o efeito de assegurarem o exercício tempestivo do direito de acção, o sinistrado e os beneficiários dispõem da faculdade de efectuarem, por sua própria iniciativa, a participação do acidente, que lhes é conferida pelo artigo 19º do Decreto-Lei n.º 143/99.
Revista n.º 1695/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) *Mário Pereira Maria Laura Leonardo
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