Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-09-2005
 Recurso de revista Conclusões Questão nova
I - O tribunal “ad quem” só pode apreciar, em princípio, as conclusões que se mostram vertidas nas conclusões das alegações de recurso, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que, não sendo de conhecimento oficioso, nelas se não mostrem vazadas.
II - As conclusões também hão-de conter-se no âmbito da decisão impugnada, sob pena de constituírem questões novas, logo insindicáveis pelo tribunal de recurso.
III - As “questões decidendas” são aquelas que a causa de pedir necessariamente suscita.
IV - Se o autor invoca nas instâncias a irrelevância do acordo rescisório para a atribuição das prestações reclamadas na acção (focalizando a ré a sua defesa na quitação e na remissão abdicativa emergentes do acordo firmado) e, na revista, invoca apenas a invalidade desse acordo por vício da vontade, aduz uma questão nova que o Supremo não pode apreciar - o pretenso vício da vontade de que enfermou a declaração negocial produzida no acordo rescisório.
Recurso n.º 1166/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira