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ACSTJ de 28-09-2005
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Acidente de trabalho Local de trabalho
I - O poder censório consentido ao STJ em sede de matéria de facto não permite sindicar a decisão da Relação sobre a alegação do apelante de que a prova testemunhal conduzia a solução diversa da acolhida pela 1ª instância, pouco importando que a Relação tenha enfrentado e conhecido o vício apontado, ou que se tenha abstido de o fazer por inobservância do ónus do art. 690.º-A do CPC que incumbia à parte observar. II - No primeiro caso estamos fora do direito probatório material (art. 722.º, n.º 2 do CPC) e no segundo estamos no domínio do direito adjectivo (art. 754.º, n.º2 do CPC), constituindo actualmente lei expressa a inadmissibilidade de recurso para o STJ da decisão da Relação proferida no âmbito do art. 712.º do CPC (n.º 6 do preceito introduzido pelo DL n.º 375-A/99. III - A partir da Lei n.º 1942 de 17-07-36, o sistema normativo da reparação dos acidentes de trabalho encontra-se inspirado pela teoria do “risco económico ou de autoridade”, no âmbito da qual a obrigação de reparação não se circunscreve à prestação directa do trabalho, mas abrange todas as situações em que o acidente se produza por causa ou em função da actividade profissional do sinistrado. IV - Não se mostra provada a componente espacial necessária à caracterização do sinistro como acidente de trabalho no seguinte quadro de facto: no decurso do horário de trabalho entre as 22 e as 6 horas, por motivos não apurados e sem disso dar conhecimento à entidade empregadora ou a colega de trabalho, o sinistrado saiu para o exterior das instalações fabris (o seu local de trabalho era no interior das mesmas, na secção de tinturaria), percorreu 120 a 150 metros por uma estrada interna e caiu numa cisterna destinada à construção de uma ETAR, local que estava iluminado e que o sinistrado sabia estar interdito à passagem de pessoas. V - Ao deixar momentaneamente de trabalhar sob as ordens da sua entidade empregadora, passando a agir contra as mesmas, ficou quebrado o elo de ligação entre o acidente e a obrigação de trabalhar resultante do vínculo contratual, fonte necessária à existência de um acidente laboral.
Recurso n.º 250/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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